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SEMA
Publicado: Sexta, 22 de Outubro de 2010, 14h07 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 16h35 | Acessos: 22519 | Categoria: Notícias

 OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA NO ESTADO DE MATO GROSSO

 
BASE LEGAL
- Lei Estadual 6945/1997, inciso III art. 6 e arts. 10 a 12;
- Lei Complementar 232/2005, inciso XIII art. 11;
- Decreto nº 336 de 06/06/2007 – Regulamenta a Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos em MT;
- Resolução CEHIDRO nº 12 de 06/06/2007 – Estabelece critérios técnicos dos pedidos de outorga para captações de águas superficiais de domínio do Estado de MT;
- Portaria nº 04 de 06/06/2007 – Dispõe sobre os procedimentos para a Outorga.

O QUE É OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA
- Outorga – é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o estado permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos.

POR QUE A OUTORGA É NECESSÁRIA?
- A água pode ser aproveitada para diversas finalidades, como: abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, indústria, geração de energia elétrica, preservação ambiental, paisagismo, lazer, navegação, etc. Porém muitas vezes esse usos podem ser concorrentes, gerando conflitos entre setores usuários, ou mesmo impactos ambientais. Neste sentido, gerir recursos hídricos é uma necessidade premente e que tem o objetivo de buscar acomodar as demandas econômicas, sociais e ambientais por água em níveis sustentáveis, de modo a permitir a convivência dos usos atuais e futuros da água sem conflitos. É nesse instante que o instrumento da Outorga se mostra necessário, pois ordenando e regularizando o uso da água é possível assegurar ao usuário o efetivo exercício do direito de acesso à água, bem como realizar o controle quantitativo e qualitativo desse recurso.

QUEM DEVE SOLICITAR A OUTORGA?
Quem faz:
- derivação ou captação de parcela da água superficial;
- extração de água de aqüífero subterrâneo;
- lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos;
- aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
- outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

QUE USOS INDEPENDEM DE OUTORGA?
- Pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;
- As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
- As acumulações de volumes de água pluvial
- Usos Insignificantes em MT:
     - Quando a Q95 do manancial for até 200 l/s - 0,25% da Q95;
     - Quando a Q95 do manancial for maior que 200 l/s – captações de até 0,5 l/s.
     - Os usos insignificantes deverão estar cadastrados na SEMA através de formulário específico.

A QUEM SOLICITAR A OUTORGA
- A ANA – Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de uso de recursos hídricos em rios de domínio da União;
- Em rios de domínio estadual a SEMA é a responsável pela emissão da outorga.

CRITÉRIOS PARA OUTORGA EM MT
Outorga para captação/derivação de água superficial:
- Vazão de referencia: Q95 ;
- Vazão Outorgável: até 70% da Q95 ;
- Limite máximo individual: 20% da Q95 ;
- Prazo de validade da outorga: até 35 anos;

COMO SOLICITAR UMA OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA DE DOMÍNIO ESTADUAL?
- No site da SEMA www.sema.mt.gov.br pode ser encontrado os roteiros, formulários e legislação de outorga. O requerente deve preencher os formulários e protocolá-los juntamente com os demais documentos constantes nos roteiros;

COMO POSSO TIRAR DÚVIDAS SOBRE O ASSUNTO?
Entrar em contato com a Gerência de Outorga da SEMA pelo telefone (65) 3613-7269 ou pelo e-mail gerenciadeoutorga@sema.mt.gov.br.

 

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