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SEMA
Publicado: Quinta, 30 de Setembro de 2010, 12h27 | Última atualização em Sexta, 12 de Julho de 2019, 15h51 | Acessos: 1906 | Categoria: Notícias

CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS  


Previstos na Resolução CONSEMA nº 86/2013

Art. 4º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:

 I - Conselho Municipal de Meio Ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;

 II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;

 III - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do Art. 2º desta Resolução;

 IV – equipe multidisciplinar composta de servidores municipais de quadro próprio ou em consórcios públicos, legalmente habilitados e dotados de competência legal para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais;

 V - normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à gestão ambiental, lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios e plano diretor para municípios com mais de vinte mil habitantes.

 

Além disto, os municípios deverão estar quites com o sistema SIGCON do Estado para possibilitar a assinatura do Termo de Cooperação Técnica.

 

               

PROCEDIMENTOS DA DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:


•              Requerimento do município;

•              Análise e parecer jurídico e técnico da Comissão de Municipalização do Licenciamento Ambiental;

•              Análise e parecer da Câmara Técnica do CONSEMA (proposta)

•              Encaminhamento do requerimento e pareceres para o CONSEMA para homologação pelo CONSEMA;

•             Assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre SEMA e o Município ou Consórcio;   

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